PORTARIA SMA/MPO Nº 76, DE 11 DE MARÇO DE 2026

Institui o Banco de Avaliadores de Políticas Públicas e estabelece os princípios e as diretrizes para sua utilização, no âmbito da Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos do Ministério do Planejamento e Orçamento.

O SECRETÁRIO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E ASSUNTOS ECONÔMICOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33 do Anexo I do Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, considerando a necessidade de fortalecer a gestão estratégicas voltadas à avaliação de políticas públicas, considerando a Resolução Conjunta CMAG/CMAS nº 2, de 28 de outubro de 2025, que dispõe sobre a participação de avaliadores externos nas avaliações do CMAP,

RESOLVE:

Art. 1° Fica instituído o Banco de Avaliadores de Políticas Públicas, no âmbito do Ministério do Planejamento e Orçamento.

Parágrafo único. O Banco de Avaliadores é um cadastro estruturado, mediante manifestação de interesse, composto por informações autodeclaradas de servidores públicos federais especialistas em avaliações de políticas públicas, com as seguintes finalidades:

I - fortalecer o processo avaliativo de políticas públicas realizadas no âmbito da Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos (SMA);

II - apoiar a formação de equipes de avaliações, em conformidade com os critérios estabelecidos em normativos vigentes;

III - disseminar conhecimentos, experiências e práticas avaliativas entre os profissionais cadastrados, fortalecendo a cultura da avaliação; e

IV - promover o trabalho colaborativo e em rede, estimulando a articulação entre especialistas, equipes de avaliação, unidades finalísticas e órgãos envolvidos nos processos avaliativos.

CAPÍTULO I

DA GESTÃO DO BANCO DE AVALIADORES

Art. 2° A SMA atuará como curadora dos dados, sendo responsável pela gestão, atualização e uso do Banco de Avaliadores, observados:

I - os princípios e diretrizes da Política de Governança de Dados;

II - as orientações da Comissão de Gestão de Dados (CG-Dados);

III - as normas sobre proteção e tratamento de dados pessoais vigentes no MPO; e

IV - o atendimento aos critérios previstos na Resolução Conjunta CMAG/CMAS nº 2/2025.

Art. 3° A utilização do Banco de Avaliadores observará os princípios previstos na LGPD e na Política de Governança de Dados do MPO, em especial:

I - finalidade e limitação de uso;

II - minimização e adequação, com tratamento apenas das informações necessárias;

III - transparência, com comunicação aos titulares e às áreas envolvidas sobre o uso e guarda dos dados; e

IV - atualização periódica, com revisão dos cadastros e das condições de consentimento.

Art. 4° O acesso ao Banco de Dados será restrito a servidores designados pela SMA.

§ 1° O compartilhamento de informações individualizadas com outros órgãos ou entidades dependerá de autorização expressa da SMA, nos termos do artigo 14 desta Portaria.

§ 2° Os dados serão disponibilizados de forma anonimizada ou agregada, para fins estatísticos, de estudo ou de divulgação.

Art. 5° O tratamento de dados pessoais e sensíveis, incluindo CPF, nome, lotação, histórico profissional e currículo, observará as salvaguardas previstas nos artigos 11 e 12 da LGPD, bem como as medidas técnicas e organizacionais adequadas para garantir a confidencialidade, integridade e disponibilidade das informações.

Art. 6° São assegurados aos titulares os direitos previstos na LGPD, incluindo:

I - acesso aos dados;

II - retificação;

III - anonimização ou exclusão, quando aplicável; e

IV - informação sobre uso e finalidade.

Parágrafo único. Quando o uso pretendido não estiver previsto no consentimento original, aplicar-se-ão as bases legais aplicáveis à Administração Pública, com registro da justificativa e, quando necessário, comunicação ao titular.

CAPÍTULO II

DA SELEÇÃO, FORMALIZAÇÃO E REGIME DE ATUAÇÃO DOS AVALIADORES

Art. 7° A seleção de avaliadores do Banco, quando destinada à composição de equipe avaliadora para o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas (CMAP), será realizada com base nos critérios técnicos estabelecidos em regulamento específico da SMA, no exercício da Secretaria-Executiva do CMAP, e em conformidade com a Resolução Conjunta CMAG/CMAS nº 2/2025.

§ 1° A seleção terá por objetivo identificar profissionais com competências compatíveis com os requisitos metodológicos, temáticos e éticos exigidos para avaliações conduzidas pelo CMAP.

§ 2° A seleção poderá incluir etapas de análise curricular, comprovação de experiência, avaliação técnica, entrevistas e demais procedimentos definidos pela SMA.

§ 3° A seleção observará, sempre que cabível, critérios de ações afirmativas, de modo a promover a diversidade e a representação de populações negra, quilombola e indígena, às pessoas com deficiência e às mulheres, assegurando pluralidade de perspectivas na composição das equipes avaliadoras, em conformidade com a legislação aplicável e com as diretrizes do Ministério do Planejamento e Orçamento.

Art. 8° A seleção de avaliadores do Banco, quando destinada à composição de equipe avaliadora da SMA em atividades avaliativas não vinculadas ao CMAP, será realizada pela própria SMA, observados os critérios técnicos definidos em regulamento específico e alinhados às diretrizes institucionais de avaliação vigentes, e, no que couber, ao disposto no artigo 7°.

Seção I - Da Formalização da Atuação

Art. 9° A atuação dos profissionais selecionados poderá ocorrer sob dois regimes:

I - time volante, nos termos da regulamentação aplicável no âmbito da Administração Pública Federal; ou

II - serviço voluntário, de acordo com a Lei n° 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e demais normas correlatas.

§ 1° A escolha do regime será definida conforme a natureza da avaliação, o perfil do avaliador e a disponibilidade administrativa do MPO.

§ 2° Os avaliadores selecionados deverão formalizar Termo de Confidencialidade, conforme modelo do Anexo I a esta Portaria.

§ 3° No regime de serviço voluntário, será necessário formalizar adicionalmente Termo de Adesão específico, nos termos do Anexo II, a ser firmado pelo avaliador, contendo:

a) objeto da colaboração;

b) período de atuação;

c) responsabilidades e entregas previstas;

d) salvaguardas de confidencialidade; e

e) condições de desligamento.

§ 4° O avaliador integrante de time volante ou do serviço voluntário deverá observar o código de conduta aplicável aos agentes públicos e as diretrizes metodológicas da avaliação.

Seção II - Do Regime de Atuação como Time Volante

Art. 10. A atuação como time volante não implicará alteração de vínculo funcional do servidor ou empregado público, preservando-se sua lotação original e demais deveres funcionais.

§ 1° O avaliador atuará de forma temporária, vinculada ao projeto de avaliação designado, podendo ser convocado conforme demanda dos ciclos do CMAP ou SMA.

§ 2° Compete à SMA comunicar previamente ao órgão de origem a carga horária estimada, prazo e atividades previstas, para anuência da chefia imediata do servidor ou empregado público.

Seção III - Do Serviço Voluntário

Art. 11. A atuação como serviço voluntário, nos termos da Lei n° 9.608/1998, é considerada atividade não remunerada prestada por pessoa física que tenha objetivos cívicos e científicos.

§ 1° O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, funcional ou previdenciário com o MPO.

§ 2° O voluntário terá acesso apenas aos dados e informações estritamente necessários à execução das tarefas que lhe forem atribuídas.

§ 3° O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias e que tenham sido expressamente autorizadas pela SMA.

Seção IV - Das Condições Gerais da Atuação

Art. 12. Os avaliadores selecionados, independentemente do regime de atuação, deverão observar:

I - o sigilo das informações acessadas;

II - os protocolos metodológicos definidos pela SMA; e

III - a legislação de proteção de dados pessoais.

Seção V - Do Desligamento

Art. 13. O desligamento do avaliador poderá ocorrer:

I - a pedido;

II - pela conclusão das atividades;

III - por descumprimento dos deveres previstos no termo firmado; ou

IV - por decisão fundamentada da SMA.

CAPÍTULO III

DAS PARCERIAS COM ENTES E INSTITUIÇÕES

Art. 14. O uso do Banco de Avaliadores por outros órgãos e entidades, para fins de avaliação de políticas públicas, poderá ocorrer mediante solicitação formal e autorização expressa da SMA, observados os princípios de finalidade, necessidade e minimização de dados.

§ 1° O acesso direto ao Banco permanecerá restrito à SMA, cabendo a esta realizar a indicação de profissionais ou o compartilhamento pontual das informações estritamente necessárias.

§ 2° O uso de que trata o caput dependerá de instrumento específico que discipline responsabilidades, sigilo, proteção de dados pessoais e vedação de utilização para finalidades diversas.

§ 3° Quando o uso pretendido não estiver previsto no consentimento original, aplicar-se-ão as bases legais pertinentes, com registro da justificativa e, quando necessário, comunicação ao titular.

Art. 15. A SMA poderá celebrar parcerias, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres com vistas a fortalecer o Banco de Avaliadores, especialmente para:

I - ampliar a base de especialistas e diversificar competências;

II - compartilhar conhecimentos, experiências e boas práticas;

III - promover capacitações, treinamentos, seminários e eventos;

IV - fomentar pesquisa aplicada e inovação metodológica; ou

V - viabilizar trabalho colaborativo e em rede.

Parágrafo único. As parcerias deverão observar as normas de governança e de tratamento de dados pessoais aplicáveis ao MPO, especialmente quanto à segurança, confidencialidade e integridade das informações.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela SMA, ouvido o Comitê responsável pela avaliação no ciclo CMAP, quando relacionados à seleção de avaliadores externos.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WESLEY MATHEUS DE OLIVEIRA

ANEXO I

TERMO DE CONFIDENCIALIDADE

O Avaliador(a) Externo(a), [Nome], [Nacionalidade], portador(a) do CPF n° [___], carteira de identidade n° [___], [Órgão Expedidor], [UF], [Estado Civil], residente e domiciliado(a) no(a) [Rua/Avenida], [n°], [Complemento], [Bairro], [Cidade], [UF], pelo presente instrumento, firma o compromisso de confidencialidade aplicável às atividades realizadas no âmbito do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas (CMAP) ou da Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos (SMA), do Ministério do Planejamento e Orçamento.

1. Objeto

O presente Termo regula o uso, acesso, proteção e sigilo de dados e informações, inclusive pessoais, disponibilizados ao(à) Avaliador(a) para execução da avaliação de políticas públicas realizadas no âmbito do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas (CMAP) ou da Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos (SMA).

2. Obrigações de Sigilo

O(A) Avaliador(a) compromete-se a:

a) manter sigilo absoluto sobre toda informação não pública recebida;

b) utilizar dados exclusivamente para a finalidade de pesquisa e avaliação definida pela SMA;

c) não divulgar, reproduzir ou compartilhar informações sem autorização escrita da SMA; e

d) impedir qualquer tentativa de reidentificação de dados anonimizados.

3. Tratamento de Dados Pessoais (LGPD)

O tratamento de dados observará a Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e abrangerá somente o necessário para execução da avaliação.

O(A) Avaliador(a) deverá:

a) adotar medidas técnicas e administrativas de segurança;

b) restringir acesso dos dados a pessoas autorizadas;

c) utilizar dados agregados e anonimizados em relatórios; e

d) informar imediatamente à SMA incidentes de segurança.

4. Segurança da Informação

O(A) Avaliador(a) deverá proteger as informações por meio de controles adequados e não utilizar sistemas ou nuvens não autorizadas.

5. Devolução e Descarte

Ao término das atividades, todas as informações deverão ser devolvidas ou eliminadas, salvo obrigações legais de guarda. O descarte deverá ser formalmente comunicado à SMA.

6. Responsabilidade

O descumprimento deste Termo poderá gerar responsabilidade civil, administrativa e penal.

[Local], [data]

Avaliador(a) Externo(a)

[Nome]

Assinatura: _______________________

ANEXO II

TERMO DE ADESÃO PARA O EXERCÍCIO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO

O voluntário(a), [Nome], [Nacionalidade], portador(a) do CPF n° [___], carteira de identidade n° [___], [Órgão Expedidor], [UF], [Estado Civil], residente e domiciliado(a) no(a) [Rua/Avenida], [n°], [Complemento], [Bairro], [Cidade], [UF], pelo presente instrumento, formaliza adesão e compromisso em prestar, a contento, serviço voluntário, nos termos da Lei n° 9.608, 18 de fevereiro de 1998.

Pelo presente Termo, os serviços prestados serão voluntários e têm por objeto a execução de atividades em conformidade com os objetivos da Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos (SMA), do Ministério do Planejamento e Orçamento, no exercício da função de Secretaria-Executiva do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas (CMAP), regido pelo Decreto n° 11.558, de 13 de junho de 2023.

O serviço voluntário será regido pela Lei n° 9.608, 18 de fevereiro de 1998, sendo realizado de forma espontânea e sem percebimento de contraprestação, não gerando vínculo de emprego com o Estado, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou outra afim.

O serviço voluntário terá início a partir de [___], pelo prazo de [___] meses, podendo ser prorrogado, por mais de uma vez, sempre por igual período, e poderá ser rescindido a qualquer tempo, por iniciativa da SMA, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis da data em que pretende interromper a prestação do serviço, mediante manifestação por escrito, com ciência ao voluntário.

O voluntário poderá solicitar seu afastamento do serviço voluntário, quando achar conveniente, comunicando sua decisão por escrito, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis da data em que pretende interromper a prestação do serviço.

As atividades do Voluntário serão cumpridas em [___] dias por semana, com carga horária semanal de [___] horas.

Parágrafo único - A carga horária semanal poderá ser revista e alterada a qualquer momento, por iniciativa de qualquer uma das partes, desde que conte com o expresso consentimento da outra.

Além das responsabilidades, previstas no presente Termo de Adesão, são obrigações do Voluntário:

I - respeitar as normas legais e regulamentares;

II - exercer o serviço voluntário com zelo e responsabilidade, além de cumprir as tarefas que lhe forem atribuídas;

III - atuar com respeito, urbanidade e observância dos procedimentos adequados;

IV - atuar de forma integrada e coordenada com a equipe de trabalho do CMAP e da SMA;

V - utilizar com parcimônia os recursos que lhe forem disponibilizados e zelar pelo patrimônio público; e

VI - cumprir a programação do serviço voluntário, comunicando à SMA, preferencialmente por escrito, qualquer fato que impossibilite a continuidade de suas atividades.

O voluntário terá como atribuições o desempenho das seguintes atividades:

I - desenvolver atividades de avaliação de políticas públicas, conforme orientações e diretrizes estabelecidas;

II - apoiar metodologicamente no processo de avaliação de políticas públicas;

III - participar, presencial ou virtualmente, de oficinas, de webinários e de reuniões técnicas;

IV - apoiar na articulação e no diálogo com os órgãos setoriais para coleta e análise de dados e informações dos programas e das políticas públicas;

V - realizar análises técnicas dos programas e das políticas públicas; e

VI - elaborar relatórios de avaliação dos programas e das políticas públicas federais.

É proibido ao voluntário realizar atividades de certificação de fé pública ou outros atos privativos de servidor público.

Além das atribuições e responsabilidades previstas no presente Termo de Adesão, a SMA expedirá Certificado de Prestação de Serviço Voluntário.

[Local], [data]

VOLUNTÁRIO(A)

[Nome]

Assinatura: _______________________